sábado, 27 de agosto de 2011

Fique por dentro sobre os principais projetos de lei, de interesse dos fisioterapeutas, que estão em tramitação no congresso!

Pesquisando um pouco e conversando com colegas de profissão, infelizmente, percebo uma grande falta de informação sobre nossos direitos e deveres, talvez por desinteresse dos profissionais, não sei ao certo. O código de ética, por exemplo, todos deveriam saber inteiramente do início ao fim, o que não acontece em muitos casos.
Outro dia lendo e dando uma olhada no site do COFFITO, encontrei um link com os principais projetos de lei em tramitação que estão sendo acompanhados pelo conselho no congresso, então pensei em aproveitar a oportunidade e postar no blog, já que dificilmente temos o hábito procurar nos atualizarmos no site do conselho, e uma vez que criei esse blog com o intuito de facilitar e ampliar os meios de pesquisa e atualização para profissionais e acadêmicos de fisioterapia.

Atualização 13/07/2011


PLP 591/2010 do deputado Vignati (PT/SC) e co-autores, que “Altera a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 e dá outras providências”.
(Altera procedimentos relativos a microempresas e empresas de pequeno porte tais como: abertura, registro, funcionamento, exclusão de ofício, recuperação judicial especial, valores da receita bruta, recolhimento de tributos e contribuições, negativação de empresas e sócios; prevê a participação em sociedades de propósito específico, a equiparação do produtor rural pessoa física à empresa de pequeno porte e cria a figura do trabalhador rural avulso).
POSIÇÃO COFFITO: Favorável ao enquadramento dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais no Simples Nacional, Anexo III.
Tramitação
Regime de Urgência. Proposição sujeita à apreciação do Plenário.
Distribuição: CAPADR, CDEIC, CFT e CCJC 
Situação atual:
Aprovado o projeto na CAPADR e CDEIC. Aguardando deliberação na CFT e CCJC.
PL 6206/2009 do deputado Maurício Trindade (PR/BA), que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção do fisioterapeuta nas equipes da Estratégia Saúde da Família” (antigo Programa Saúde da Família).
POSIÇÃO COFFITO: Favorável ao projeto, com inclusão dos Terapeutas Ocupacionais.
Tramitação
Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.
Distribuição: CSSF, CFT e CCJC.
CSSF: 10/11/10 - Apresentado parecer do relator, dep. Raimundo Gomes de Matos (PSDBCE), pela aprovação.
Situação Atual:
Encontra-se aguardando deliberação na CSSF.
PL 5979/2009 do deputado Mauro Nazif (PSB/RO), que “acrescenta dispositivo à Lei nº 8.856, de 1º de março de 1.994, a fim de dispor sobre o piso salarial dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais”.
(Fixa em R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais) o piso salarial dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais).
Posição COFFITO: Favorável
Tramitação
Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.
Distribuição: CSSF, CTASP, CFT e CCJC.
CSSF: 29/06/10 – Apresentação do parecer do relator, dep. Dr. Paulo César PR/RJ, pela aprovação.
Situação Atual:
Encontra-se aguardando deliberação na CSSF.
PL 5464/2009 da deputada Gorete Pereira (PR/CE), que “Institui o Dia Nacional do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional” (a ser comemorado no dia 13 de outubro).
Posição COFFITO: Favorável
Tramitação
Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.
Distribuição: CEC e CCJC
CEC: 16/06/10 – Aprovado o parecer do relator, dep. Alceni Guerra (DEM-PR), pela aprovação.
CCJC: 15/06/11 – Parecer do relator, deputado Dr. Grilo (PSL/MG), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Situação atual: 
Encontra-se aguardando deliberação na CCJC.
PL 780/2007 do deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), que “Dispõe sobre a prática de drenagem linfática manual nas unidades de assistência de saúde do País”.
(Inclui como beneficiário de drenagem linfática realizada por fisioterapeutas, pacientes com quadro de linfoedemas oriundos de mastectomia).
Posição COFFITO: Favorável
Tramitação
Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.
Distribuição: CSSF e CCJC.
CSSF: 18/12/09 – Apresentação do parecer da relatora, dep. deputada Jô Moraes (PCdoBMG), pela aprovação.
Situação Atual:
Encontra-se aguardando deliberação na CSSF.
PL 4261/2004 da deputada Gorete Pereira – PL/CE, que Inclui os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional no Programa Saúde da Família – PSF.
Posição COFFITO: Favorável
Tramitação
Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.
Distribuição: CSSF, CFT e CCJC.
CSSF: 7/11/07 - Aprovado o parecer do relator, deputado Alceni Guerra - DEM-PR, pela aprovação deste, da emenda 1/2007 da CSSF, e do PL 4261/2004, apensado, com substitutivo, e pela rejeição do PL 1125/2007, apensado.
CFT: 23/09/09 - Aprovado o parecer do relator, deputado Aelton Freitas - PR/MG, pela inadequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 3.256-A/04 e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, e pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do PL nº 4.261/04, apensado. O projeto será remetido à CCJC.
Situação Atual:
Encontra-se na CCJC, aguardando parecer da relatora, deputada Sandra Rosado - PSB/RN.
PL 1549/2003 do deputado Celso Russomanno (PP/SP), que “Disciplina o exercício profissional de Acupuntura e determina outras providências”.
Apensados: PL 2626/2003 e 2284/03
Posição COFFITO: Contrária ao projeto principal. Favorável ao Substitutivo aprovado na CSSF.
Tramitação
Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.
Distribuição: CSSF, CTASP e CCJC.
CSSF: 12/05/10 – Aprovado o parecer da relatora, deputada Aline Corrêa - PP/SP, pela aprovação deste, com substitutivo, pela rejeição das Emendas 1 e 2/2003, das Emendas 1, 2 e 3/2007 da CSSF, e pela aprovação parcial do PL  2284/2003, e do PL 2626/2003, apensados.
CTASP: 30/6/2011 – Apresentação do parecer do relator, deputado Vicentinho (PT/SP), Parecer do Relator, Dep. Vicentinho (PT-SP), pela aprovação deste, dos PLs nºs 2.284/03 e 2.626/03, apensados, e do Substitutivo adotado pela CSSF, com subemenda substitutiva.
Situação Atual:
Encontra-se aguardando deliberação na CTASP.
PL 1444/2003 do deputado Abelardo Lupion (PFL/PR), que “Altera a Lei 6316, de 17 de dezembro de 1975, a fim de dispor sobre o exame de  suficiência para o exercício das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional”.
Posição COFFITO: Contrária
Tramitação
Proposição sujeita à apreciação do Plenário.
Distribuição: CSSF, CEC, CTASP e CCJC.
CSSF: 9/06/05 - Aprovado o parecer do relator, deputado Geraldo Resende - PPS-MS, pela aprovação, com emenda.
CEC: 3/07/07 - Aprovado o parecer da relatora, deputada Nilmar Ruiz - DEM-TO, pela rejeição.
CTASP: 19/11/08 - Aprovado o parecer da relatora, deputada Vanessa Grazziotin - PCdoBAM, ela rejeição deste e da emenda adotada pela CSSF.
CCJC: 24/11/10 – Apresentado parecer do relator, dep. Fernando Coruja PPS/SC, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com emenda, e da Emenda da CSSF.
Situação Atual: 
Encontra-se aguardando designação de novo relator na CCJC.
SDC 268/2002 (7703/2006 CD) do senador Benício Sampaio (PPB/PI), que “Dispõe sobre o exercício da medicina” (Ato Médico).
Posição COFFITO: Contrária
Tramitação
Câmara dos Deputados: 21/10/09 - Aprovado em Plenário na forma de um Substitutivo. O projeto segue para revisão do Senado Federal.
Senado Federal
Distribuição: CCJ, CE e CAS
CCJ: 02/03/2011 – Designado relator, senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE)
Situação Atual: 
Encontra-se aguardando a realização de audiência pública e apresentação de parecer do relator na CCJ.

 REFERENCIA: www.coffito.org.br

 
 


segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Fisioterapeuta é Doutor?

 Já há algum tempo, muitos questionamentos têm sido apresentados sobre o direito ou não dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, na sua área de atuação, se apresentarem como doutores, sempre contestando o fato de que doutor se aplicaria apenas àqueles profissionais que possuem o título de doutorado.
A origem do termo doutor encontra-se na palavra latina doctor, que significa mestre ou professor, pertencente ao verbo docere, cuja tradução é ensinar. Um doutor, considerando-se do ponto de vista estritamente etimológico da palavra, é aquele que ensina. Segundo nossos principais dicionários da língua portuguesa, Aurélio, Michaelis, etc., doutor, em suma, significa: todo aquele que cursou doutorado; pessoa considerada muito culta, importante; todo indivíduo formado em curso superior.
Não é de hoje que médicos e advogados, por exemplo, tem sido considerados doutores mesmo sem possuírem doutorado, isso graças ao respeito que suas profissões conquistaram ao longo da história, assim como sua importância e grau de instrução. Tendo isto como base e possível concluir que não só fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, mas outros profissionais de nível superior, como é descrito nos dicionários, tem o direito de se portarem como tais em suas áreas de atuação.
Erroneamente, aqui no Brasil alguns profissionais têm adotado os termos FT (Fisioterapeuta) e TO (Terapeuta Ocupacional), transcritos dos profissionais portugueses e originados dos moldes PT (physiotherapeutic) e OT (occupational therapist) dos norte-americanos ao invés de usar o título Dr. A abreviatura FT e TO não é oficial no Brasil, sendo recriminadas pelos Conselhos Regionais e Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, CREFITO/COFFITO.

RESPALDO LEGAL PARA O USO DE DOUTOR PELO FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL


O PRESIENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO – CREFITO-5; no uso de suas atribuições e competência prevista no inciso II, do art. 44, da resolução COFFITO-6, tendo em vista o deliberado na reunião de diretoria, realizada em 23/10/2000, em consonância com a luta até então desenvolvida pelo egrégio conselho federal de fisioterapia e terapia ocupacional – COFFITO, e considerando:

1- A não existência do direito positivo brasileiro, consubstanciado na lei n. 5.540 de 28.01.68, e no decreto lei n. 465 de 10.02.65, de preceitos legais disciplinando a concessão do título de doutor;


2- Baseando-se em que o uso do título de doutor tem por fundamento procedimento isonômico, sendo, em realidade, a confirmação da autoridade científica profissional perante o paciente;


3- Que o título de doutor tem por fundamento praxe jurídica do direito consuetudinário, sendo de uso tradicionalmente aceito entre os profissionais de nível superior;


4- Que a praxe jurídica fundamentada nos costumes e tradições brasileiras, tão bem definidas nos dicionários pátrios, assegura a todos diplomados em curso de nível superior, o legítimo direito do uso do título de doutor;


5- Que a não utilização do título de doutor leva a sociedade e mais especificamente a clientela do profissional da área a que se destina assistência fisioterapêutica, pressupor uma inadmissível e inconcebível subalternidade, em se tratando de profissional de nível superior;


6- Que deve ser mantida isonomia entre os componentes da equipe de saúde e que o título de doutor é um complemento, um “plus” na afirmação de um legítimo direito conquistado ao nível de aprofundamento em uma prática terapêutica com fundamentação científica;


7- A inexistência, na língua portuguesa e na legislação própria das expressões FT e TO, o que por lógico torna inadmissível a utilização de tais abreviaturas como identificação do profissional da fisioterapia e da terapia ocupacional, respectivamente;


8- Que expressões outras que não fisioterapia, dificultam e não identificam de forma clara e objetiva o profissional da fisioterapia e terapia ocupacional;

DECIDE: Recomendar aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que, na sua atuação profissional, usem o título de doutor, por se tratar de um direito legítimo e incontestável. Outrossim, decide ainda, não reconhecer as abreviações FT e TO, como identificadoras dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.


Sala de sessões, 23 de outubro de 2000.




 Dr. Fernando A M Prati                                        Dra. Lenise Hetzel
          Presidente                                                    Diretora Secretária




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